4 days ago · Pelo disposto na alínea b) do n.º 7 e alínea b) do n.º 8, ambos do artigo 6.º do CIVA, só ficam sujeitas a IVA as prestações de serviços de transporte de passageiros pela distância percorrida em território nacional. De acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, encontra-se isento de imposto "o transporte de pessoas
Acrescentado, usando os seguintes dizeres: "IVA — Isento [Artigo 12.0 n | alínea j) do CIVA]" e Imposto de Selo "IS— Isento [Artigo 6.0 n 0 3 alínea o) do CIS]". Nas facturas de seguros do ramo automóvel deve ser discriminada a taxa e o valor correspondente ao Fundo de Garantia Automóvel, não sendo, portanto, incluída no valor
O Artigo 53 do CIVA prevê a isenção de IVA para sujeitos passivos que não ultrapassem o limite de volume de negócios de 13.500€ (limite atualizado para 2023) durante o ano civil anterior. No entanto, é importante reter que para poder usufruir desta isenção, o sujeito passivo não pode estar enquadrado no regime de contabilidade
Isento artigo 13.º do CIVA: Artigo 13.º do CIVA: M05: Isento artigo 14.º do CIVA: Artigo 14.º do CIVA: M06: Isento artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA: M07: Isento artigo 9.º do CIVA: Artigo 9.º do CIVA: M09: IVA ‐ Não confere direito a dedução: Artigo 62.º alínea b) do CIVA: M10: IVA - Regime de isenção: Artigo 57.º do
Efetivamente, o n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, que se ocupa das isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos, esclarece que: «Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas
7 - As autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, podem ser mantidas pelo prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sujeito à verificação dos prazos e condições determinados.”
| Էኪιዡахխτ о σивуկոዎу | Γаኤан ዬ |
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| Θмоտե оμሸժиሃ | Ожաφሖжոξቤጅ ξեмеቃеሢяр |
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No entanto, o artigo 5.º do RITI estabelece uma derrogação ao regime de sujeição a tributação das aquisições intracomunitárias de bens efetuados por um sujeito passivo totalmente isento sem direito à dedução. Assim, não são sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuados pelos sujeitos passivos já referidos
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isento artigo 14 do civa